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STF atende OAB quanto à priorização de idosos e enfermos para pagamento de RPV no RN

O Conselho Federal da OAB e a seccional do Rio Grande do Norte obtiveram uma grande vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) para a cidadania e para sociedade. Em decisão do ministro Luiz Fux, a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 10.166/2017 do estado do Rio Grande do Norte que prioriza idosos e enfermos para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

A determinação ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.706, movida pelo governo do Rio Grande do Norte, que questionava a legislação estadual por autorizar o pagamento em até 60 salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, tivessem mais de 60 anos de idade ou fossem portadores de doença grave. No caso, o CFOAB e a OAB-RN ingressaram como amicus curiae pugnando pela improcedência da ação.

Tanto o Conselho Federal quanto a seccional argumentaram a especial vulnerabilidade dos idosos e o expresso reconhecimento dado pela Constituição Federal de 1988, em cujo art. 230 prevê o dever, comum à família, à sociedade e ao Estado, de a eles dar amparo. Além disso, o Conselho Federal defendeu que a densificação desse dispositivo é aperfeiçoada por um complexo normativo que se estende além do direito constitucional, alcançando, também, o Direito de Família, o Direito do Consumidor, o regime matrimonial, o Direito Previdenciário, o Direito Processual e, até mesmo, o Direito Penal.

Por fim, o CFOAB afirmou que não há dúvida de que o zelo com os idosos e gravemente enfermos, devido ao frágil estado de saúde e de vida, é importante objeto de tutela constitucional, fato que motivou o Poder Constituinte Reformador a admitir o adiantamento de precatórios que alcancem o valor de até três vezes o teto das RPVs e a autorizar até mesmo o afastamento da regra prudencial da indivisibilidade. O pagamento preferencial, no mesmo exercício da expedição, justifica-se exatamente pelas circunstâncias da idade avançada e da saúde debilitada dos beneficiários, a fim de que seja preservado o resultado prático da verba alimentar.

Na ação, o Conselho Federal da OAB e a OAB-RN dedicaram esforços para garantir a correta interpretação da Constituição Federal e sua aplicação ao dispositivo legal indevidamente impugnado. Vence à advocacia, a população do Rio Grande do Norte e os cidadãos brasileiros, que podem contar com jurisprudência constitucional firmada em sede de controle concentrado.

Decisão

De acordo com o ministro, o pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas fixadas constitucionalmente, competindo aos legisladores ordinários de cada estado a fixação dos valores-teto das referidas obrigações. É vedado, portanto, “ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio”.

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