Sob condução da secretária-geral adjunta do CFOAB, Milena Gama, e do conselheiro federal pelo Paraná José Augusto de Noronha, o Órgão Especial do Conselho Pleno respondeu, nesta terça-feira (22/10), consulta sobre a possibilidade ou não de formação de cooperativa de trabalho no âmbito da advocacia, sem que haja infração normativa da classe.
O relator da matéria, conselheiro Sérgio Murilo Braga (MG), teve o entendimento – acompanhado por unanimidade pelos integrantes do colegiado – de que não é possível a constituição de cooperativa de advogados na forma de cooperativas de trabalho (Lei 12.690/2012) para o exercício exclusivo da advocacia sem infração legislativa ou ética. Braga esclareceu que o artigo 2º, inciso X, do Provimento 112/2006 veda expressamente o registro e funcionamento de sociedades de advogados sob a forma de cooperativa, sendo passível de infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso II, da Lei 8.906/1994, por manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos.
Com uma extensa discussão sobre assuntos pertinentes à advocacia, dois processos foram submetidos a pedido de vista.
Colegiado
Integrado por 27 conselheiros federais – indicados pela própria delegação de cada estado e do Distrito Federal –, o Órgão Especial do Conselho Pleno é presidido pelo vice-presidente da OAB e secretariado pelo secretário-geral adjunto.
Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos; na resolução de conflitos e divergências entre os órgãos da OAB; além de ser a última instância na resposta de consultas sobre a regulamentação da atividade profissional.
A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.