O Conselho Federal do OAB (CFOAB) ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta quinta-feira (28/12), com Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de tutela de urgência, contra decisão da presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Maria Thereza de Assis Moura, que orienta bancos a não aceitarem certidões emitidas pelo Sistema PJe para levantamento de precatórios ou RPVs e impede o cumprimento de orientação administrativa divergente dada por qualquer unidade judiciária. O texto é assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e pelo presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins.
Para Simonetti, a decisão criou barreiras para o exercício pleno da advocacia e foi tomada com o pressuposto de irregularidade na atuação do profissional. “O que se verifica através da decisão atacada é a criação de óbice que possibilite o pleno exercício da advocacia, conforme os poderes outorgados pelo constituinte a seu advogado”, destaca, no pedido.
“Após tomar conhecimento da decisão, a OAB-GO, juntamente com o Conselho Federal, protocolizou junto ao CNJ pleito de revogação da medida, uma vez que esta não observou a capacidade postulatória de nossa defesa e viola as prerrogativas da advocacia”, afirmou o presidente da seccional goiana, Rafael Lara Martins.
Além da cassação da decisão presente no Processo nº 0003971-61.2023.4.90.8000 (SEI nº 0537695)/CJF, o CFOAB também requereu a intimação da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) e da 15ª Vara de Juizado Especial Federal Cível de Goiânia (GO), para que os atos referentes ao levantamento de precatórios e RPVs por procuração automática sejam retomados.
No mesmo texto, ainda requisitou a intimação das instituições financeiras para que aceitem, até julgamento definitivo de tal procedimento de controle, as certidões automáticas emitidas pelo Sistema PJe para levantamento de precatórios e RPVs. E da magistrada, caso queira se manifestar.
Nulidade
Também foi requerida a nulidade ou revogação do § 8º do artigo 49 da Resolução 822-CJF, de 20 de março de 2023, de modo a não exigir mais a certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, que atesta que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.
Tal exigência deve ocorrer apenas por decisão devidamente fundamentada em casos concretos de eventual suspeita de fraude, permitindo-se, assim, que as liberações ocorram de forma célere, haja vista a natureza alimentar da verba e a sistemática preliminar para a emissão das ordens de pagamento.
A decisão impugnada assume a presunção de irregularidade na atuação dos advogados e cria condições desfavoráveis para que se consiga realizar o levantamento de valores, as quais não estão previstas na legislação e nem mesmo na Resolução CJF nº 822/2023, ao mesmo tempo em que suspende os efeitos das orientações e atos normativos editados no âmbito da Justiça Federal, em especial os emitidos pela Subseção Judiciária de Anápolis (GO) e pela 15ª Vara de Juizado Especial Federal Cível de Goiânia (GO).
Ainda que não seja alvo do pedido a revogação dessa resolução do CJF, o CFOAB já havia discordado da necessidade de apresentação da certidão que ateste a vigência da procuração, por falta de previsão legal.
Por meio do Ofício nº 163/2023-PNP/CFOAB ao CJF, a Ordem destacou a necessidade de revogação do texto do §8º do artigo 49, a fim de compatibilizar com as determinações da Lei Federal nº 8.906/1994, pois impõe exigência que limita os poderes outorgados aos advogados. O pedido da OAB encontra-se pendente de apreciação pelo CJF.