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OAB questiona legitimidade do MP em discussões sobre honorários advocatícios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) posicionou-se contra a legitimidade do Ministério Público (MP) para discutir a legalidade de cláusulas contratuais referentes ao valor dos honorários acordados entre advogados e clientes em ações previdenciárias. A OAB argumenta que tal intervenção do MP fere princípios constitucionais como legalidade, isonomia, devido processo legal, além do exercício legítimo da profissão e da livre concorrência.

A controvérsia ganhou destaque após a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuir ao MP a legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de revisar honorários advocatícios em ações previdenciárias. Em resposta, a OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário no Recurso Especial (REsp) 2079440-RO. A entidade alega que a decisão do STJ viola a Constituição Federal, desvirtuando o papel constitucional do Ministério Público e enfraquecendo o princípio da isonomia e da livre concorrência.

No recurso, a OAB destaca a violação ao artigo 133 da Constituição, que reconhece a advocacia como função essencial à justiça, e ao parágrafo 15 da Lei 14.365/2022, que confere à OAB a competência exclusiva para fiscalizar o exercício profissional e a cobrança de honorários. A entidade também aponta afronta aos artigos 166, II e 171, II do Código Civil e a inobservância de precedente julgado em repercussão geral – Tema 47.

O presidente interino da OAB, Rafael Horn, reforçou que a decisão sobre a eventual excessividade na contratação de honorários cabe exclusivamente à Ordem. Ele lembrou que o STF, na Ação Originária (AO) 2.417, já decidiu que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em questões de honorários advocatícios, por se tratar de direito individual disponível. “A Ordem estará vigilante e montará uma sistemática para, por meio de sua Procuradoria Nacional de Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, além das comissões das seccionais, evitar essa invasão de competência,” afirmou Horn.

Parecer

A Comissão Especial de Direito Previdenciário do CFOAB elaborou um parecer jurídico sobre a decisão da Terceira Turma do STJ, argumentando que o comando decisório interfere na disciplina vigente do Estatuto da Advocacia, que assegura à OAB a competência para reger e disciplinar o exercício da profissão. O colegiado destacou que, segundo o art. 127 da Constituição Federal, o MP tem a incumbência de defender interesses sociais, não podendo atuar em defesa de interesses de entidades públicas ou de interesses coletivos de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. “Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público,” enfatizou a Comissão.

 “Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127)”, destacou o colegiado no documento.

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