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MP-MG reafirma legalidade da dispensa de licitação para contratação de escritórios de advocacia

Em consonância com a posição da OAB Nacional, o Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, reiterou a legalidade da dispensa de licitação na contratação de escritórios de advocacia. O chefe do Ministério Público mineiro acolheu o parecer elaborado pelo promotor de Justiça Emmanuel Levenhagen Pelegrini em resposta a um ofício encaminhado pela Associação Mineira de Municípios sobre o tema.

O entendimento do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) confirma a visão da Ordem, que enxerga a advocacia como uma atividade baseada na confiança, possibilitando que a discricionariedade do gestor público seja um fator decisivo no momento da contratação dos escritórios.

A OAB defende que não se deve presumir má-fé nas contratações diretas, e que a proximidade pessoal não deve ser automaticamente considerada como motivo para tal. Em muitas cidades, a advocacia tem sido injustamente criminalizada em casos nos quais as contratações seguem os parâmetros legais estabelecidos.

Busca por soluções

Jarbas Soares expressou sua expectativa pela conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sua visão, poderá evitar os desgastantes conflitos judiciais enfrentados pelo Ministério Público. No entanto, enquanto se aguarda essa resolução, ele ressalta a necessidade de encontrar soluções para os desafios enfrentados.

“A exigência de licitação traz algumas distorções no processo de contratação de escritórios de advocacia especializados. É quase impossível atingir o quesito confiança-próprio da advocacia- nessas hipóteses. Não podemos penalizar os advogados que prestam serviços adequadamente sob contratação”, afirmou.

Ele também reconheceu a possibilidade de ocorrência de fraudes, uma realidade humana que precisa ser enfrentada. “Pode haver fraudes, claro. É humano. É nisto que o MP tem que gastar a sua energia”, declarou.

Julgamento

No fim de fevereiro, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, solicitou vista dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o plenário da Corte está analisando a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação e definindo em quais casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa. O relator, ministro Dias Toffoli, votou por admitir a contratação sem licitação.

A análise aborda os artigos 3, 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993. De acordo com esses dispositivos, a licitação é considerada inexigível quando não há possibilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como a representação ou defesa em processos judiciais e administrativos. 

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