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Lei contra o assédio e discriminação é publicada no Diário Oficial e repercute na mídia

O Poder Executivo publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/7), a Lei 14.612/2023, que determina a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. A proposta é iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional, por meio da Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), com apoio das Seccionais.

A lei aprimora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), incluindo assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares. O texto foi apresentado no Congresso Nacional pela deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ) e teve aprovação unânime, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

“A sanção atualiza o Estatuto da Advocacia para coibir a prática de todas as formas de assédio na advocacia. É uma conquista histórica para a classe, para a sociedade e um passe importante no sentido de proporcionar um ambiente de trabalho digno e seguro, especialmente para as mulheres”, destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, durante a cerimônia de sanção da lei.

A presidente da CNMA, Cristiane Damasceno, enfatizou que a sanção do projeto é um legado fundamental para todo o Sistema de Justiça. “A lei reafirma o compromisso da advocacia e do Estado brasileiro com a igualdade de gênero e o respeito ao livre exercício da profissão e às prerrogativas da classe, nesse caso, especialmente para as mulheres”.

Repercussão

A sanção da Lei 14.612/2023, assinada na segunda-feira (3/7), repercutiu nos principais veículos de comunicação do país ao longo do dia:

Estadão – Governo sanciona lei que suspende advogados condenados por assédio e discriminação – https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/governo-sanciona-lei-que-suspende-advogados-condenados-por-assedio-e-discriminacao/

Migalhas – Sancionado PL que suspende exercício da advocacia em caso de assédio – https://www.migalhas.com.br/quentes/389326/sancionado-pl-que-suspende-exercicio-da-advocacia-em-caso-de-assedio

Terra – Governo sanciona lei que suspende advogados condenados por assédio e discriminação – https://www.terra.com.br/noticias/governo-sanciona-lei-que-suspende-advogados-condenados-por-assedio-e-discriminacao,341596950f6ed7e54002514fadb3b8709atg08c6.html

Correio Braziliense – Lula sanciona lei que assegura igualdade salarial entre homens e mulheres – https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2023/07/5106323-lula-sanciona-lei-que-assegura-igualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres.html

Agência Brasil – OAB disciplina assédio sexual e discriminação entre profissionais – https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/oab-disciplina-assedio-sexual-e-discriminacao-entre-profissionais

Confira o texto da lei na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:

“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(NR)

“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………..

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX docaputdo art. 34 desta Lei;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Confira a publicação da Lei no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.612-de-3-de-julho-de-2023-494148060

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