O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que a comarca de Campina Grande (PB) respeite a opção das partes por audiências virtuais. A decisão se deu em pedido de providências apresentado por um advogado e relatado, no CNJ, pelo conselheiro Marcello Terto, indicado pela advocacia ao colegiado. Ele foi acompanhado por unanimidade pelo plenário.
A unidade jurisdicional aderiu ao “Juízo 100% Digital”, modalidade de tramitação de processos em que todos os atos, inclusive audiências, são on-line, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou representantes. O Pedido de Providência 0001998-27.2023.2.00.0000 foi julgado na 10.ª Sessão Virtual do CNJ em 2023.
“Uma vez adotado o ‘Juízo 100% Digital’, cabe às partes a decisão quanto à sua utilização, por meio de um negócio processual (art. 3º), devendo a prática ser, inclusive, incentivada pelo magistrado”, disse Terto, no voto.
E, segundo o CNJ, as disposições das Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020 devem ser interpretadas de modo que só será possível a imposição de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do “Juízo 100% Digital”, quando for inviável a forma telepresencial ou virtual. Isso deve ser retratado em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente.
“Não se cuida aqui de interferir na independência funcional do magistrado, mas sim de garantir a observância das políticas judiciárias nacionais estabelecidas pelo CNJ no aproveitamento das suas competências constitucionais, em caráter normativo primário, assim como reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse Terto, no voto. De acordo com o relator, caso o tribunal deseje descontinuar o regime exclusivamente digital, é preciso, antes, se desvincular formalmente do “Juízo 100% Digital”.
O processo cita a comunicação feita pelo juízo da 9ª Vara Federal de Campina Grande, segundo qual, a partir de abril, seriam encerradas as pautas virtuais e as audiências de instrução e julgamento passariam a ser conduzidas de maneira presencial, sendo feitas remotamente apenas em casos excepcionais, mediante prévio deferimento judicial.
E o TJPB publicou, em 16 de fevereiro, a Resolução nº 9/2023, em que estabeleceu que as “audiências somente poderão ser efetuadas na modalidade telepresencial mediante requerimento da parte, ressalvando o disposto no parágrafo primeiro, bem como nos incisos I a IV do parágrafo segundo do artigo 185 do Código de Processo Penal, competindo ao magistrado deliberar acerca da conveniência de sua realização em formato presencial”.
Na justificativa, a 9.ª Vara Federal de Campina Grande afirmou que a descontinuidade do regime exclusivamente digital na unidade leva em consideração a realidade concreta da unidade. O entendimento é que a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência não se mostrou adequada para a elucidação dos fatos envolvendo trabalhadores rurais e pescadores artesanais.
Assim, o conselheiro relator conclui que “a realidade concreta da 9ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em relação à instrução de processos de interesse de trabalhadores rurais e pescadores artesanais, não pode ser tão distinta daquelas outras unidades jurisdicionais localizadas no vasto território nacional, inclusive no Estado da Paraíba, que continuam todas elas aderentes ao ‘Juízo 100% Digital’, especialmente em matéria previdenciária, sem qualquer objeção também da União, por sua Procuradoria Federal, parte mais interessada na rigorosa instrução do processo, ainda que por meio virtual”.