O Conselho Federal da OAB, por meio da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, enviou ofício, na última quarta-feira (28/6), à Receita Federal pedindo providências a respeito de prática da unidade do órgão em Cuiabá, de demandar procuração com firma reconhecida de advogados. O pedido, feito ao secretário especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas, requer a alteração da Portaria RFB nº 2.860, de 2017, para deixar expresso que advogados e advogadas atuarão no órgão munidos somente de procuração particular.
O ofício, relatado pelo integrante da Comissão Thalles Vinícius de Souza Sales, é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, e pelo presidente da CNDPVA, Ricardo Breier. O colegiado aprovou pedido de intervenção formulado pelo Tribunal de Defesa de Prerrogativas da seccional da OAB do Mato Grosso.
A Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem exigido dos advogados a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base em interpretação da Portaria da Receita nº 2.860/2017 e no Código Civil, que no artigo 654, §2º, estabelece que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.
“Com efeito, a melhor interpretação da aludida Portaria não induz à necessidade de que os causídicos atuem munidos de procuração com firma reconhecida. Entretanto, o entendimento da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem prejudicado o trabalho da advocacia mato-grossense”, aponta o documento.
A OAB explica que o Código Civil não pode ser aplicado neste caso, uma vez que a exigência trata da procuração outorgada de uma pessoa para outra com a finalidade de praticar atos ou administrar interesses, não se tratando da procuração que é outorgada aos advogados e advogadas, cujo regramento não é estabelecido pelo Código Civil.
“Ora, se não há essa exigência nos processos judiciais, tampouco é devido nos processos administrativos, como é o caso dos processos que tramitam perante a Receita Federal do Brasil”, pontua o CFOAB. O ofício também enfatiza que o advogado, indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição, tem fé pública, de modo que não há qualquer legalidade, ou mesmo razoabilidade, no pedido de procuração com firma reconhecida.
O artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia define que um dos direitos do advogado é exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. O inciso XIII do mesmo artigo, ainda, afirma que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública, autos de processos. E o §10 do mesmo artigo salienta que nos autos sujeitos a sigilo deve o advogado apresentar procuração.Não há exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.