O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus. A decisão foi proferida no julgamento dos embargos de declaração (Edcl) no Habeas Corpus (HC) 861.593 pela 5ª Turma do STJ. Para a ministra relatora, Daniela Teixeira, a ausência de intimação do advogado sobre a data do julgamento do habeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), incluído pela Lei 14.365/2022, que assegura a prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus.
“O advogado não foi intimado da data do julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de fazer a sustentação oral. Assim, imperiosa a anulação do julgamento, para que seja garantida a prévia ciência do causídico”, afirmou a ministra, em seu voto.
A ministra também destacou que o Superior Tribunal de Justiça considera como cerceamento de defesa a negativa de pedido expresso da defesa constituída para a realização da sustentação oral. Para embasar seu entendimento, mencionou os precedentes HC 583.604/RS e HC 690.336, de relatorias dos ministros Nefi Cordeiro e Ribeiro Dantas, respectivamente.
“A decisão da ministra Daniela Teixeira reafirma a importância das prerrogativas da advocacia e a necessidade inegociável de garantir o pleno exercício da defesa. A sustentação oral é um direito fundamental do advogado e um pilar essencial do devido processo legal, assegurando que os tribunais possam decidir com base em um debate amplo e justo”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
Ele lembrou que o Conselho Federal da OAB tem defendido, de forma incansável, que a negativa ao direito da sustentação oral viola frontalmente o Estatuto da Advocacia e compromete a ampla defesa. “O entendimento do STJ reforça essa posição e sinaliza que o desrespeito às prerrogativas da advocacia não pode ser tolerado”, disse Simonetti.