A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que uma mulher, que atua como microempreendedor individual (MEI), deixe de praticar quaisquer atividades relacionadas à publicidade de serviços jurídicos, à captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia, como também, atividades relacionadas à consultoria jurídica. A OAB ingressou com a ação civil pública, tendo em vista que o exercício formal e material da atividade advocatícia é privativo a advogados e advogadas.
A 17ª Vara Federal decidiu, no último dia 19, em favor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), no sentido de que a mulher usurpa atividade reservada ao profissional ou sociedade devidamente inscrita nos quadros da entidade. Assim, determinou, já na liminar, que ela suspendesse qualquer atividade de consultoria jurídica, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 20 mil.
O juiz Diego Câmara manteve tutela provisória que havia concedido, com base no entendimento de que o artigo 5° do Código de Ética e Disciplina da OAB obsta, peremptoriamente, procedimento de mercantilização relacionado à atividade de advocacia.
“A partir da leitura atenta do processo administrativo instaurado pela Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, a mim me parece plausível a alegação de que a parte requerida, direta ou indiretamente, oferece serviços de consultoria jurídica, assim como promove a captação de possíveis clientes e os direciona para a prestação de serviços advocatícios, o que, em juízo de cognição sumária, não se amolda aos ditames da legislação de regência”, disse Câmara.
O magistrado destacou o texto do art. 1o da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia:
Art. 1° São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
(…)
§ 3° É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
A mulher alegava atuar em atividades de consultoria previdenciária, postulação de benefícios no plano administrativo e demais atos correlatos, desde que não pleiteados perante o Judiciário. Ela afirmou, no processo, que a própria Previdência Social aceita que os benefícios previdenciários podem ser postulados administrativamente pelos próprios interessados, ou procuradores, dispensando a atuação de terceiros.
Ela tem, no entanto, MEI com objeto social relacionado a serviços de entrega rápida, promoção de vendas, preparação de documentos e serviços de apoio administrativo e atividade de cobrança, e oferecia serviços de consultoria e assessoria em matéria previdenciária, indenizações decorrentes de acidentes de trânsito ou de serviços financeiros, como de DPVAT. Além disso, fazia publicidade dos serviços inclusive por meio de perfis em redes sociais.
Em vídeos publicados online, por exemplo, a Christian Moura afirmar prestar serviços de “esclarecimento de direitos” dos consumidores que a procuram, a qual se responsabiliza pelo recebimento de indenizações ou benefícios em tempo recorde.
“Embora a empresa Christian Moura não tenha mencionado expressamente os termos “consultoria jurídica” e “assessoria jurídica”, é evidente que, ao orientar seus clientes acerca de seus direitos previdenciários e/ou indenizatórios, a empresa está, de fato, prestando a atividade consultoria/assessoria jurídica, e, por tanto, praticando atividade privativa de advogado”, diz a OAB.
Assim, o relator do caso entendeu que “não cabe maior digressão acerca da inviabilidade da prestação de atividade relacionada à advocacia”.