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Relator do novo Código Eleitoral acolhe sugestões do CFOAB para aprimorar o texto

O relator do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/2021) no Senado Federal, senador Marcelo Castro (MDB-PI), acatou, em seu relatório, diversas sugestões do CFOAB. Sustentação oral, viabilização da mulher candidata com a possibilidade da utilização de recursos financeiros de campanha para pagar despesas com cuidadores, como babá, por exemplo, e autocomposição do processo eleitoral foram algumas das propostas consideradas para o aprimoramento do texto.

Essas proposições consolidadas no relatório são resultado de audiência pública promovida pela OAB Nacional, em março, por meio das comissões especiais de Direito Eleitoral e de Estudo da Reforma Política. Na ocasião, especialistas debateram sobre a legislação e fizeram sugestões de mudança e possíveis aperfeiçoamentos ao texto.

O presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral do CFOAB, Sidney Neves, afirma que se trata de uma vitória da Ordem o senador ter levado em consideração as propostas de aprimoramento do texto apresentadas pela advocacia especializada. “Tivemos o apoio do presidente Beto Simonetti para a realização da audiência pública e os frutos vieram. São pautas extremamente relevantes para a advocacia que, por si só, já se constituem em um grande avanço, mas iremos além. Vamos em busca do colegiado da CCJ no Senado Federal para discutir outros pontos importantes que tratam da atuação da advocacia”, informou.

O texto do relator, com as emendas, será apresentado para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Sustentação oral

Em relação à sustentação oral, o parlamentar acatou a sugestão da OAB que visa conciliar o art. 799 do PLP 112/2021 com o § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, com redação dada pela Lei 14.365/2022, e prevê a possibilidade de sustentação oral pelos advogados das partes em recurso de agravo interno ou regimental contra decisão monocrática, especialmente que julgar mérito ou não conhecer de recursos.

No texto original, o §1º do art. 799 do PLP vedava a sustentação oral em agravo interno e embargos de declaração, permitindo apenas nos agravos internos contra decisão em tutela provisória ou em processos de competência originária, quando o relator julgar a ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação, extinguindo qualquer um deles sem resolução de mérito. No entanto, o CFOAB comprovou que este dispositivo entra em conflito direto com o § 2º-B do art. 7º, que descreve o direito dos advogados.

Conforme sustentou a Ordem, a restrição à sustentação oral em julgamentos de agravo interno após o voto do relator levanta preocupações, e sugeriu abordagem que harmonize a celeridade processual com as prerrogativas da advocacia de acordo com o art. 7, IX do Estatuto da Advocacia, visando assegurar justiça e equidade nos julgamentos eleitorais.

Participação das mulheres na política

A possibilidade da utilização de recursos financeiros de campanha para pagar despesas efetuadas por candidata a qualquer cargo eletivo, referentes a mensalidades e gastos relativos à matrícula de filhos, gastos com babá, etc, foi mais uma das sugestões admitidas pelo parlamentar.

“No âmbito do art. 399 do PLP, entendemos ser de fundamental relevância prever nova espécie de gasto eleitoral que vise a potencializar a participação política da mulher, qual seja, as despesas efetuadas por candidatas a quaisquer cargos eletivos relativas a mensalidades e gastos congêneres em face da matrícula de filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial, com até seis anos de idade, em creches ou instituições similares, no período compreendido entre o início do mês de julho ao primeiro ou último domingo de outubro do ano eleitoral, no caso de a campanha se estender até o segundo turno. Acolhemos sugestão da OAB para prever, também, no inciso XVII do art. 399, que propomos acrescentar, as despesas efetuadas com a contratação de babás e com cuidador (a) de crianças. Apresentamos emenda com esse objetivo”, destaca o senador Marcelo Castro, em trecho do seu texto.

Autocomposição

Segundo o relator, a emenda ao art. 629 objetiva acolher sugestão da OAB no sentido de permitir, quando houver compatibilidade sistêmica, a aplicação das normas sobre autocomposição ao direito processual eleitoral.

“Embora não haja expressa proibição na legislação em vigor e tampouco no PLP, o TSE [Tribunal Superior Eleitoral] editou em 10 de maio de 2016 a Resolução nº 23.478, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, e cujo art. 11 proíbe a autocomposição. Ocorre que a autocomposição, que compreende métodos como a mediação e a conciliação, pode agilizar a resolução de conflitos relacionados, por exemplo, à propaganda eleitoral irregular ou aos processos de prestação de contas, bem como reduzir os custos respectivos, já tendo sido realizada entre o Ministério Público Eleitoral e o MDB em 2020”, explica no relatório.

Outras propostas

Há ainda outros itens que foram sugeridos pelo CFOAB e considerados pelo senador em seu relatório. Um exemplo é o art. 343, que elenca, em seus incisos, as entidades fiscalizadoras. Foi acolhida sugestão da OAB para inserir no inciso I do art. 343 as federações e para especificar a participação do Ministério Público no inciso II. “Apresentamos emenda para promover os ajustes mencionados”, informa Castro, no relatório.

Também foi aceita sugestão de redação da OAB em relação ao inciso I do art. 348 do PLP 112/2021, para especificar que a observação eleitoral nacional pode ser realizada por entidades ou organizações nacionais com personalidade jurídica que tenham, entre seus objetivos e finalidades, a observação de eleições e estejam credenciadas no TSE.

Outra sugestão da OAB acolhida por meio de emenda é relativa ao art. 646, que prevê a nomeação de defensor dativo pelo magistrado caso a parte não proceda à regularização de sua representação, bem como a possibilidade de criação de cadastro de advogados voluntários pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

O art. 722 também foi alterado por sugestão da OAB para determinar que o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser apresentado também com certidão sobre ações de improbidade administrativa. “Afinal, embora essa certidão atualmente não seja requerida em lei no pedido de registro de candidatura, a condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos, que compreende as capacidades de votar e de ser votado. E a Constituição Federal, por seu turno, estabelece, como condição de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II). Portanto, a certidão é necessária para se comprovar a elegibilidade do pretenso candidato”, destaca o parlamentar em seu texto.

Uniformização

O PLP 112/2021 visa assegurar aos candidatos registrados, aos partidos políticos ou coligações, à OAB, à Defensoria Pública Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral o direito à ampla fiscalização dos trabalhos de votação, apuração, transmissão e totalização dos votos. O objetivo do novo Código Eleitoral é consolidar toda a legislação vigente atualmente.

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