O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos serviços oferecidos pelo website “naovoei.com” por publicidade irregular, mercantilização da advocacia e captação de clientes. Autora da ação, a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ) alega que o site promete oferecer uma plataforma de conciliação com empresas aéreas, mas mascarava, na verdade, a captação de clientela e oferta de serviços jurídicos por entidade empresarial. O Conselho Federal da OAB ingressou na ação na condição de assistente da seccional.
A OAB argumentou, ainda, que a prática lesiva prejudica a advocacia. Segundo a entidade, a propaganda circula na rede mundial de computadores, de modo que o réu poderá captar a clientela de qualquer federação, inclusive do Rio de Janeiro, na esteira das facilidades dos meios de comunicação.
A sentença reconheceu a procedência dos pedidos para “determinar a ré se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela”.
As partes apelaram e o TRF-2 confirmou a sentença para reconhecer que há, de fato, a oferta ilegal de serviços jurídicos. No acórdão, o relator, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, reforçou que verifica-se a atuação do site em atividade privativa da advocacia. “Depreende-se que o objetivo não seria tão-somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, ou de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações, e sim a defesa dos interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma reparação de danos causados por companhias aéreas.”
“Com efeito, pelas informações que constavam do site, o objetivo da empresa ré seria defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas, sugerindo a obtenção de serviços jurídicos. O sistema de remuneração seria igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver ‘descontado diretamente do valor pago pela companhia’. O rótulo mostra-se diferente, mas o conteúdo é mesmo de honorários advocatícios”, destacou o relator em trecho da decisão”, destaca ainda o acórdão.